Estatuto A.B.C.P.C.C.

ASSOCIACÃO BRASILEIRA DE CRIADORES E PROPRIETÁRIOS DO CAVALO DE CORRIDA

 

ESTATUTO SOCIAL

Capítulo I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO E DURACÃO

Artigo 1° - A Associação Brasileira de Criadores e Proprietários do Cavalo de Corrida, sucessora da A.B.C.C.C. - Associação Brasileira de Criadores do Cavalo de Corrida é uma associação fundada em 1951 (reg. nº 1955, livro 2, do 1º Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Rio de Janeiro), com atuação em todo território nacional e tem como sede e foro a Capital do Estado de São Paulo, situada na Av. Linneo de Paula Machado, Nº 875 – Jardim Everest – CEP: 05601-001.

Parágrafo Único: A Associação poderá utilizar, como forma simplificada de sua identificação, a sigla A.B.C.P.C.C., extraída das letras iniciais de sua denominação em forma maiúscula.

Artigo 2° - A A.B.C.P.C.C. terá duração por tempo indeterminado e somente poderá ser dissolvida caso se comprove a impossibilidade de dar cumprimento às suas finalidades essenciais, hipótese cuja ocorrência exigirá necessariamente a convocação de Assembleia Geral Extraordinária com a presença de "quorum" mínimo de 2/3 (dois terços) de associados com direito a voto e deliberação pelo voto da maioria absoluta.

Parágrafo Único: Caso ocorra a dissolução da Associação, a mesma Assembleia que aprovar essa decisão definirá, também pelo voto de maioria absoluta, a destinação do patrimônio da Associação, preferencialmente em benefício de associação de objetivos semelhantes aos seus ou de caráter técnico-científico de apoio ao turfe.

 

Capítulo II

DA NATUREZA E DOS FINS

Artigo 3° - A A.B.C.P.C.C, associação, tem como finalidades essenciais:

a) orientar, difundir e incrementar a criação de equinos da raça Puro Sangue de Corrida, em todo o território nacional;

b) representar os criadores e proprietários de equinos da raça Puro Sangue de Corrida junto aos poderes públicos e Associações turfísticas, estimulando e favorecendo a realização de corridas que possibilitem a seleção de animais e o aprimoramento da raça;

c) organizar competições destinadas à prática do desporto equestre, isoladamente ou em conjunto com outras entidades desportivas;

d) empenhar-se junto aos poderes públicos com vistas à formalização de medidas de interesse para o desenvolvimento da criação dos equinos da raça Puro Sangue de Corrida no Brasil;

e) diligenciar junto às Entidades Turfísticas, o rígido cumprimento de padrões técnicos semelhantes aos adotados em centros internacionais de reconhecida qualidade;

f) cuidar da seleção de animais destinados à reprodução que possam ingressar no País, favorecendo tão somente a importação daqueles que, pelas condições genéticas e provas de pista, sejam capazes de melhorar o rebanho equino nacional da raça Puro Sangue de Corrida;

g) estimular o aproveitamento para a reprodução de garanhões e matrizes nacionais, favorecendo a adaptação da raça Puro Sangue de Corrida às condições brasileiras;

h) proceder a estudos, realizar gestões, orientar e tomar todas as providências necessárias à viabilização da exportação do Puro Sangue de Corrida brasileiro;

i) empenhar-se junto às Associações Estaduais de criadores e proprietários, colaborando na solução de problemas regionais e orientando no sentido da uniformização de procedimentos com vistas ao pleno desenvolvimento da criação nacional da raça Puro Sangue de Corrida;

j) liderar as discussões a respeito do turfe e da criação, envolvendo as Entidades Turfísticas de cavalo na busca da harmonização dos interesses de todos os envolvidos;

k) participar da preservação da história da equideocultura no Brasil com ênfase nas repercussões dessa atividade nos campos econômico, social, esportivo e de entretenimento, editando livros, revistas, vídeos, áudio-disco, documentos em geral e participando e organizando seminários e outras atividades afins;

l) auxiliar na fiscalização das apostas em corridas de cavalo;

m) assumir, por via de fusão, incorporação ou integração ou mesmo absorção de quadro associativo e sempre no interesse e proteção da criação da raça Puro Sangue de Corrida, as atividades e os serviços executados por outras Associações ligadas ao incremento e aprimoramento da criação e utilização da raça Puro Sangue de Corrida, integrando ao seu, quando for o caso, o quadro associativo e o patrimônio resultante da dissolução das Associações incorporadas;

n) administrar em todo o território nacional, o Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Puro Sangue de Corrida (Stud Book Brasileiro), em conformidade com o Regulamento aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA);

o) defender e representar os interesses coletivos ou individuais dos associados no foro extrajudicial;

p) solicitar ao Stud Book Brasileiro, de ofício ou a pedido de associado, o assentamento de bloqueio, provisório ou definitivo, de pedido de registro de transferência de propriedade em caso de inadimplência do comprador do cavalo de corrida junto ao vendedor associado.

 

Capítulo III

DOS ASSOCIADOS 

Artigo 4° - O quadro associativo da A.B.C.P.C.C. é composto das seguintes categorias de associados:

a) Fundadores

b) Associado-Criador

c) Associado-Proprietário

d) Associado-Contribuinte

e) Beneméritos

Parágrafo 1° - São “Associados-Fundadores” aqueles que assinaram a ata de fundação da Associação.

Parágrafo 2° - São “Associados-Criadores” aqueles que exercem em seu nome a atividade de criação de equinos da raça Puro Sangue de Corrida, enquanto como tal estiverem regularmente registrados no Stud Book Brasileiro, sejam pessoas físicas ou jurídicas.

Parágrafo 3° - São “Associados-Proprietários" aqueles que comprovem a qualidade de proprietários de equinos da raça Puro Sangue de Corrida, enquanto como tal estiverem regularmente registrados no Stud Book Brasileiro, sejam pessoas físicas ou jurídicas.

Parágrafo 4° - São "Associados-Contribuintes" aqueles cujo ingresso ao quadro associativo seja admitido independente da condição de criador ou proprietário da raça Puro Sangue de Corrida.

Parágrafo 5° - São Associados Beneméritos aqueles como tal declarados na forma deste Estatuto em razão de relevantes serviços prestados à A.B.C.P.C.C..

 

DO INGRESSO AO QUADRO ASSOCIATIVO 

Artigo 5° - O ingresso ao quadro associativo da A.B.C.P.C.C., obedecerá às seguintes condições:

a) Categorias "Associado-Criador" e "Associado-Proprietário": apresentação de proposta em formulário próprio, preenchido e assinado pelo candidato acompanhada de comprovante da condição de criador ou proprietário;

b) Categoria “Associado-Contribuinte": apresentação de proposta em formulário próprio, preenchido e assinado pelo candidato e por 02 (dois) associados apresentantes em pleno gozo de seus direitos estatutários;

c) Categoria "Benemérito": concedido por voto unânime dos membros da Diretoria  "ad referendum" do Conselho Deliberativo. 

Parágrafo Único: As propostas para ingresso ao quadro associativo nas categorias "associado-criador" e "associado-proprietário" serão apreciadas em reunião da Diretoria considerando-se aprovadas as que obtiverem 2/3 (dois terços) dos votos favoráveis, a descoberto dos Diretores presentes.

 

DOS DIREITOS, PRERROGATIVAS E OBRIGAÇÕES DOS ASSOCIADOS

Artigo 6° - São direitos dos associados, independente de sua categoria:

a) ter acesso às dependências da A.B.C.P.C.C., com extensão desse direito à respectiva família, entendendo-se como tal o cônjuge e os filhos menores acompanhados por responsáveis;

b) demitir-se do quadro social, mediante aviso por escrito.

Artigo 7° - São prerrogativas:

a) dos "associados-criadores" e "associados-proprietários”: exercer o direito de voto nas Assembleias de Associados depois de completados 02 (dois) anos ininterruptos de ingresso no quadro associativo, desde que seja comprovada a regularidade do cumprimento das respectivas obrigações junto à associação;

b) dos "associados-criadores" e “associados-proprietários”:

1) concorrer a cargo eletivo de Presidente e Vice-Presidente da Diretoria, depois de completados 05 (cinco) anos ininterruptos de sua admissão ao quadro associativo;

2) concorrer a qualquer dos demais cargos eletivos da Diretoria depois de completados 02 (dois) anos ininterruptos de sua admissão no quadro associativo.

Artigo 8° - São obrigações dos associados:

a) cooperar para o prestígio e o desenvolvimento da A.B.C.P.C.C.;

b) observar e cumprir as determinações estatutárias e regulamentares da A.B.C.P.C.C. e as deliberações de sua Diretoria;

c) satisfazer pontualmente suas obrigações pecuniárias perante a A.B.C.P.C.C. e o Stud Book Brasileiro, obedecidas as taxas regularmente instituídas;

d) contribuir pontualmente com o pagamento da anuidade ou da mensalidade associativa fixada pela Diretoria;

e) zelar pela conservação do material da Associação, quando sob seu uso;

f) comunicar, por escrito, qualquer alteração de endereço e de outras informações constantes de seus formulários de admissão como associado.

 

DAS INFRACÕES E PENALIDADES

Artigo 9° - Constitui infração à disciplina social a prática de qualquer ato de inobservância do presente Estatuto e dos regulamentos em vigor na A.B.C.P.C.C., notadamente quando atentarem contra os interesses e objetivos da Associação. 

Parágrafo 1° - Os relatórios que noticiarem a ocorrência de infração serão objeto de apreciação por parte da Diretoria, sujeitando os infratores às seguintes penalidades:

a) advertência;

b) suspensão;

c) exclusão.

Parágrafo 2º - Cabe à Diretoria decidir sobre aplicação das penalidades previstas no parágrafo anterior, exigindo-se recurso "ex-oficio" ao Conselho Deliberativo quando a penalidade for de exclusão, a ser encaminhado no prazo de 30 (trinta) dias. 

Parágrafo 3° - Relativamente às penalidades impostas pela Diretoria caberá recurso por escrito ao Conselho Deliberativo, a ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do Aviso de Recebimento (AR) da comunicação entregue no endereço constante do cadastro associativo da Associação.

Parágrafo 4º - Os associados excluídos do quadro associativo somente poderão nele serem readmitidos depois de decorridos 02 (dois) anos da data da eliminação, exceto quando o motivo da exclusão tenha sido a falta de pagamento, hipótese em que a readmissão poderá ocorrer imediatamente após o pagamento.

Parágrafo 5° - Os associados suspensos não ficam isentos dos pagamentos das contribuições e taxas previstas neste Estatuto.

 

Capítulo IV

DA RECEITA E DO PATRIMÔNIO 

Artigo 10 - Constituem receitas da A.B.C.P.C.C.:

a) as contribuições dos associados;

b) a renda de bilheteria em competições promovidas e organizadas pela Associação;

c) as taxas sobre prestações de serviços, emissão de laudos, pareceres, etc.:

d) a venda de publicações;

e) as subvenções ou donativos de qualquer procedência;

f) legados, incentivos, doações e patrocínios de qualquer natureza (incentivados ou não);

g) as rendas de bens móveis ou imóveis pertencentes à Associação;

h) as rendas auferidas com leilões.

Parágrafo 1° - O valor da contribuição mensal (mensalidade) ou anual (anuidade) dos associados será fixado pela Diretoria.

Parágrafo 2° - O valor das taxas sobre prestação de serviços através do Stud Book será fixado pela Diretoria mediante a elaboração de tabelas com vigência periódica.

Artigo 11 – O patrimônio da Associação é constituído pelos saldos existentes em caixa, em aplicações financeiras, dos valores de todos os bens móveis ou imóveis adquiridos pela Associação ou a ela doados, deduzidos os passivos de natureza financeira, fiscal ou trabalhista existentes.

Parágrafo Único - O patrimônio ficará sob a guarda e responsabilidade da Diretoria que, anualmente, submeterá à apreciação do Conselho Fiscal inventário atualizado e que constará do Relatório da Diretoria ao Conselho Deliberativo, antes de ser submetido à apreciação da Assembleia Geral.

 

Capítulo V

DA ADMINISTRACÃO GERAL

Seção I

DA ASSEMBLEIA GERAL

Artigo 12 - A Assembleia Geral é a reunião dos associados da A.B.C.P.C.C. no pleno exercício dos seus direitos associativos e do voto (artigo 7°- alínea "a").

Artigo 13 - São três as espécies de Assembleia: Ordinária, Extraordinária e Eleitoral.

Parágrafo 1°- Cabe ao Presidente da Diretoria ou no seu impedimento ao seu respectivo substituto, a convocação de Assembleia Geral Ordinária, Extraordinária e Eleitoral.

Parágrafo 2°- A Assembleia Geral Extraordinária também poderá ser convocada mediante solicitação fundamentada contida em requerimento assinado por no mínimo 1/5 (um quinto) dos associados com direito a voto.

Parágrafo 3º - As Assembleias poderão ocorrer por ferramenta de videoconferência, ou no formato híbrido, entre presencial e virtual.

Artigo 14 - As Assembleias deverão ser convocadas através de edital a ser afixado nas dependências e no sitio eletrônico da A.B.C.P.C.C. da rede mundial de computadores, com antecedência de no mínimo 15 (quinze) dias corridos da data de realização da Assembleia, oportunidade em que também será afixada na sede associativa e no sitio a relação nominal dos associados com direito a voto.

Parágrafo 1° - O edital de convocação da Assembleia indicará o local, data e horário de instalação em primeira e segunda convocação, bem como a ordem do dia.

Artigo 15 - A Assembleia Geral Ordinária realizar-se-á uma vez por ano, no primeiro quadrimestre com a finalidade de examinar e julgar as contas e o balanço relativos ao exercício anterior.

Parágrafo Único - A Assembleia Geral Ordinária instalar-se-á em primeira convocação com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos associados cadastrados com direito a voto e, em segunda uma hora depois, com qualquer número, deliberando pelo voto da maioria simples dos presentes à reunião.

Artigo 16 - A Assembleia Geral Extraordinária será convocada para deliberar sobre matéria alheia à competência de outra espécie de Assembleia e para destituir administradores.

Parágrafo 1º - A Assembleia Geral Extraordinária instalar-se-á em primeira convocação com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos associados cadastrados com direito a voto e em segunda, uma hora depois, com qualquer número, deliberando pelo voto da maioria simples dos presentes à sessão.

Parágrafo 2° - O edital de convocação da Assembleia Geral Extraordinária indicará o local, data e horário de instalação em primeira e segunda convocação, bem como a ordem do dia.

Artigo 17 - A Assembleia Eleitoral realizar-se-á a cada 03 (três) anos, na segunda quinzena do mês de abril, em dia e horário a serem fixados pelo respectivo edital de convocação, com a finalidade de eleger a Diretoria, o Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal.

Artigo 18 - O processo eleitoral tem início com o pedido de registro de uma ou mais chapas concorrentes, a ser apresentado perante a Secretaria da A.B.C.P.C.C. até o último dia útil do mês de março do ano da realização da eleição, devendo atender aos seguintes requisitos:

a) requerimento subscrito por 30 (trinta) associados com direito a voto com indicação legível dos nomes dos requerentes;

b) indicação nominal dos candidatos concorrentes aos cargos da Diretoria e dos membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal e dos suplentes destes;

c) autorização expressa e individual de cada um dos candidatos da chapa manifestando sua concordância com a inclusão nela de seus nomes.

Parágrafo 1° - Após o deferimento do registro da chapa não se admitirá alteração na respectiva composição salvo para substituição de candidato em razão de falecimento ou de comprovada incapacidade superveniente, física ou psíquica.

Parágrafo 2° - Decorridas 72 (setenta e duas) horas do término do prazo para registro das chapas, a Diretoria mandará afixá-las na sede e em seu sítio eletrônico.

Parágrafo 3° - As chapas levadas a registro receberão o número de ordem de sua apresentação e por essa forma serão distinguidas umas das outras.

Artigo 19 - As cédulas referentes às chapas registradas serão impressas pela Associação, em papel branco, trazendo com clareza o nome dos candidatos e os respectivos cargos.

Artigo 20 - Instalada a Assembleia, eleger-se-á o respectivo Presidente que procederá à designação dos Membros da Mesa ou das Mesas eleitorais que serão compostas cada uma delas por um Presidente e dois Mesários de sua livre escolha entre os associados com direito a voto.

Parágrafo 1º - A votação terá início sempre às 14:00 horas do dia designado para a eleição encerrando-se a votação às 20:00 horas do mesmo dia.

Parágrafo 2° - Ato contínuo ao encerramento da votação, terá início a contagem de votos, funcionando a mesma ou as mesmas Mesas Eleitorais como Juntas Apuradoras.

Parágrafo 3° - Apurados os votos, o Presidente da Assembleia Eleitoral proclamará o resultado, lavrando-se a respectiva ata e designará dia e horário de posse dos eleitos.

Artigo 21 - A eleição processar-se-á por escrutínio secreto, inadmitindo-se o voto por procuração.

Parágrafo único: Será admitido o uso de ferramenta digital de votação e deliberação, sendo providenciado o acesso único de todos os associados com direito a voto.

Artigo 22 - Caso a eleição venha a ser anulada ou caso ocorra empate no resultado da apuração, nova Assembleia Eleitoral será convocada para a realização no prazo de 15 (quinze) dias, valendo a consignação da ocorrência em ata como forma eficaz da nova convocação.

Artigo 23 - Na hipótese de registro de uma única chapa, serão dispensadas as formalidades acima previstas, fazendo-se a proclamação dos eleitos na Assembleia Eleitoral convocada para a realização da eleição.

 

Seção II

Da Diretoria

Artigo 24 - A Diretoria é composta por 12 (doze) membros, eleitos pela Assembleia Geral Eleitoral com obediência às condições previstas neste Estatuto inclusive a de gratuidade da função, para mandato de 03 (três) anos, permitida uma única vez a reeleição para o mesmo cargo. 

Parágrafo lº - É vedado o terceiro mandato apenas para os cargos de Presidente e Vice-Presidente.

Parágrafo 2° - São os seguintes os cargos da Diretoria:

a) Presidente

b) Vice-Presidente

c) Vice-Presidente Financeiro;

d) Vice-Presidente Jurídico;

e) Vice-Presidente de Marketing;

f) Vice-Presidente de Relações Institucionais;

g) Vice-Presidente de Relações Internacionais;

h) Secretário Geral

i) lº Secretário

j) Diretor Financeiro;

k) Diretor Administrativo

l) Diretor Técnico

Artigo 25 - A Diretoria reunir-se-á ordinariamente uma vez por bimestre e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu Presidente, instalando-se a reunião com a presença mínima de 04 (quatro) de seus membros e deliberando pelo voto da maioria simples dos presentes.

Parágrafo 1º - Perderá o mandato o Diretor que não comparecer, sem motivo justificado, a 03 (três) reuniões consecutivas.

Parágrafo 2° - Ocorrendo vacância em cargo da Diretoria, inclusive em decorrência de renúncia, o respectivo substituto será indicado pelo Presidente da Diretoria para o período faltante de mandato, indicação que se formalizará pelo voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Diretoria.

Artigo 26 - Compete à Diretoria:

a) administrar e zelar pelos bens e interesses da Associação, promovendo o seu engrandecimento;

b) elaborar o orçamento e o relatório anual a serem submetidos ao exame do Conselho Deliberativo;

c) discutir e votar o balanço anual da Associação, encaminhando-o ao Conselho Deliberativo e ao Conselho Fiscal, para apreciação e posterior divulgação;

 

 

Artigo 27 - Compete ao Presidente:

a) Representar a Associação, pessoalmente, ou por procuração com poderes expressos, ou simplesmente delegação junto aos poderes públicos, órgãos de administração e coordenação da atividade hípica e demais entidades;

b) determinar data e horário para as reuniões da Diretoria, dos Conselhos Fiscal e Deliberativo e das Assembleias Gerais;

c) presidir as reuniões da Diretoria e a abertura das Assembleias Gerais;

d) resolver os assuntos inadiáveis "ad-referendum" da Diretoria, quando necessário;

e) apresentar ao Conselho Deliberativo, na primeira reunião ordinária de cada ano, relatório dos fatos e ocorrências do ano anterior, o balanço da situação econômico-financeira da Associação com demonstração completa da receita e da despesa, o parecer do Conselho Fiscal, bem como o orçamento detalhado para o exercício em curso;

f) convocar o Conselho Fiscal na forma deste Estatuto;

g) assinar, com o Diretor Administrativo, contratos e distratos;

h) assinar ordens de pagamento, firmar títulos de responsabilidade e de operações de crédito e cheques juntamente com o Vice-Presidente Financeiro ou com o Diretor Administrativo;

i) nomear os componentes do Conselho Deliberativo Técnico do Stud Book Brasileiro, os quais exercerão mandato durante o mesmo período da gestão da Diretoria A.B.C.P.C.C., obedecido o Regulamento do Stud Book Brasileiro.

Artigo 28 - Compete ao Vice-Presidente:

a) auxiliar e substituir o Presidente em suas ausências, faltas e impedimentos.

Artigo 29 - Compete ao Vice-Presidente Jurídico:

a) promover e/ou estruturar a defesa da Associação na área legal, acompanhando todos os procedimentos judiciais e administrativos;

b) examinar previamente todos os contratos e distratos da Associação, emitindo parecer;

c) desempenhar outras tarefas referentes a sua área de atuação.

Artigo 30 - Compete ao Vice-Presidente Financeiro:

a) supervisionar os trabalhos da Tesouraria;

b) apresentar à Diretoria os balancetes semestrais da Associação, bem como a demonstração dos saldos existentes;

c) organizar os balanços e demonstrações de receita e despesas do exercício findo, bem como apresentar à Diretoria a previsão da receita e o orçamento das despesas do novo exercício;

d) assinar, com o Presidente, os cheques, ordens de pagamento e quaisquer títulos de responsabilidade e operações de crédito;

e) manter em dia e com absoluta clareza a escrituração dos livros de controle de contabilidade;

f) arrecadar a renda das contribuições especiais, subvenções, donativos e empréstimos, ficando sob sua exclusiva responsabilidade a aplicação do respectivo numerário aos fins a que for destinado;

g) substituir o Diretor Administrativo em seus impedimentos;

h) manter sob sua responsabilidade o patrimônio da Associação;

i) acompanhar os pedidos de verbas da Associação junto às autoridades, órgãos da administração pública e entidades de corridas.

Artigo 31 – Compete ao Vice-Presidente de Marketing:

a) promover a divulgação da Associação;

b) procurar a obtenção de patrocínios para as atividades da Associação, permitindo a promoção de corridas nas entidades turfísticas e o incremento das premiações;

c) fornecer comunicações à imprensa sobre as atividades da Associação;

d) desempenhar outras tarefas referentes a sua área de atuação.

Art. 32 – Compete ao Vice-Presidente de Relações Institucionais;

a) auxiliar o Presidente na representação dos criadores e proprietários de equinos da raça Puro Sangue de Corrida junto aos poderes públicos e Entidades Turfísticas, estimulando e favorecendo a realização de corridas que possibilitem a seleção de animais e o aprimoramento da raça;

b) desempenhar outras tarefas referentes a sua área de atuação.

 

 

Art. 33 – Compete ao Vice-Presidente de Relações Internacionais;

a) proceder a estudos, realizar gestões, orientar e tomar todas as providências necessárias à viabilização de importações e exportações do Puro Sangue de Corrida;

b) desempenhar outras tarefas referentes a sua área de atuação.

Artigo 34 - Compete ao Secretário Geral:

a) superintender todos os trabalhos de Secretaria Geral da Associação:

b) organizar o expediente;

c) lavrar as atas das reuniões da Diretoria assinando-as com o Presidente;

d) assinar correspondência da Associação salvo nos casos em que seja exigida a assinatura do Presidente;

e) cuidar dos livros oficiais, fichários e arquivos da Associação;

f) incumbir-se dos serviços de estatísticas da criação nacional e das corridas nos principais centros turfísticos do País;

g) manter sob sua responsabilidade as publicações da Associação.

Artigo 35 - Compete ao 1° Secretário:

a) substituir o Secretário Geral nas ausências desse.

Artigo 36 - Compete ao Diretor Financeiro:

a)    substituir o Vice-Presidente Financeiro nas ausências desse.

Artigo 37 - Compete ao Diretor Administrativo:

a) executar as funções de administração fazendo cumprir os dispositivos legais e estatutários;

b) contratar, fiscalizar, promover e demitir empregados ou outros prestadores de serviços, pessoas físicas ou jurídicas, fixando condições, salários, gratificações, honorários e percentagens de acordo com o que for deliberado pela Diretoria;

c) formalizar as operações de compra, venda e troca através de convite, tomada de preços ou concorrências, analisando sua validade legal, efetuando sua documentação e registro necessário;

d) assinar, com o Presidente, documentos e contratos de acordo com a letra "g" do artigo 27;

e) assinar, com o Presidente, ordens de pagamento, firmar títulos de responsabilidade e de operações de crédito e cheques, de acordo com a letra "h" do artigo 27.

Artigo 38 - Compete ao Diretor Técnico, que deverá ser profissional médico-veterinário ou zootecnista:

a) responder por todos os assuntos de natureza técnica da Associação;

b) orientar e incrementar a criação de eqüinos, quer mediante auxílio, quer mediante autorização pela Diretoria, quer pela divulgação de ensinamentos técnicos visando o aperfeiçoamento e a qualidade do cavalo de corrida;

c) supervisionar, do ponto de vista técnico, as atividades previstas no artigo 47 do Estatuto;

Artigo 39 - Os membros da Diretoria, terminados os seus mandatos, continuarão em seus cargos, até a posse dos novos eleitos.


Seção III

O CONSELHO DELIBERATIVO 

Artigo 40 - O Conselho Deliberativo será formado pelos ex-presidentes da Associação que permaneçam na atividade e continuem associados da entidade e por 8 (oito) associados eleitos simultaneamente com a Diretoria para mandato de 03 (três) anos, exercendo-o sem qualquer remuneração.

Artigo 41 - Compete ao Conselho Deliberativo:

a) eleger, exclusivamente entre seus membros “associados-criadores" e “associados proprietários”, o seu Presidente, Vice-Presidente e o Secretário em reunião a ser realizada no prazo de 30 (trinta) dias após a Assembleia Eleitoral;

b) opinar sobre eventuais projetos de reforma do Estatuto, condição indispensável para encaminhamento à Assembleia Geral;

c) manifestar-se sobre os assuntos que lhe forem submetidos pela Diretoria;

d) examinar orçamento, Relatório e Balanço anualmente elaborados pela Diretoria para efeito de apreciação da Assembleia Geral;

e) criar as comissões que achar indispensável ao desempenho de suas atribuições;

f) deliberar sobre os recursos que lhe forem endereçados, na forma do Estatuto;

g) solicitar ao Presidente da Diretoria, quando julgar conveniente, a convocação da Assembleia Geral;

h) cumprir e fazer cumprir o Estatuto e Regulamento em vigor;

i) resolver os casos omissos e os que estejam fora da competência da Diretoria;

j) opinar sobre a alienação ou aquisição de bens patrimoniais da associação.

Artigo 42 - As reuniões do Conselho Deliberativo serão convocadas por e-mail ou carta e serão realizadas com um mínimo de 04 (quatro) Conselheiros, sendo as deliberações tomadas por maioria de votos.

Parágrafo Único - Ao Presidente do Conselho Deliberativo compete convocar e presidir as reuniões do Conselho, inclusive as conjuntas com a Diretoria, estas em conformidade com a letra "b" do artigo 27 do Estatuto.

Artigo 43 - Ao Vice-Presidente do Conselho compete substituir o Presidente em suas faltas, ausências ou impedimentos.

Artigo 44 - Ao Secretário do Conselho compete coordenar os serviços do Conselho, cuidar da correspondência, lavrar as atas das reuniões e fazer cumprir as determinações tomadas.

Artigo 45 - Os membros do Conselho Deliberativo, terminados os seus mandatos, continuarão em seus cargos até a posse dos novos eleitos.

Seção IV

DO CONSELHO FISCAL 

Artigo 46 - A Associação terá um Conselho Fiscal, compostos de 06 (seis) membros, sendo 03 (três) efetivos e 03 (três) suplentes, todos associados, eleitos pela Assembleia Geral, com mandato de 03 (três) anos.

Artigo 47 - O Conselho Fiscal reunir-se-á com a presença mínima de 03 (três) membros, substituídos os efetivos pelos suplentes em caso de impedimento ocasional, não recebendo remuneração por seus serviços.

Artigo 48 - São atribuições do Conselho Fiscal:

a) examinar os livros e documentos e, se for o caso, exigir da Diretoria o fornecimento das informações que necessitarem;

b) emitir parecer, sobre as contas anuais, apreciadas através do balanço do exercício findo para devido conhecimento da Assembleia Geral.

 

Capítulo VI

DOS TRABALHOS DE REGISTRO GENEALÓGICO

Artigo 49 - A Associação poderá efetuar, por autorização do setor competente do Ministério da Agricultura, os serviços de registro genealógico da raça Puro Sangue Inglês e de seus mestiços.

Parágrafo Único - Os serviços de registro genealógico serão objeto de regulamento específico, aprovado pelo Ministério da Agricultura.

Artigo 50 - A Associação estruturar-se-á de recursos materiais e humanos, para o bom cumprimento das atividades de registro genealógico.

 

Capítulo VII

DAS DISPOSICÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 

Artigo 51 - Os associados não respondem solidária, nem subsidiariamente pelas obrigações associativas.

Artigo 52 – A A.B.C.P.C.C. não distribui lucros, bonificações, vantagens ou benefícios similares a seus associados, diretores e conselheiros, e nem os remunera, sob nenhuma forma ou pretexto.

Artigo 53 - Em todos os casos permitidos e previstos por Lei, a Associação poderá fazer uso da sigla A.B.C.P.C.C..

Artigo 54 - O presente Estatuto poderá ser reformado através de deliberação da Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, observando as disposições estatutárias vigentes.

Parágrafo 1° - O presente Estatuto entra em vigor a partir da data de sua aprovação pela Assembleia Geral.

Artigo 55 - É assegurado aos associados de outras entidades que, em razão de fusão, incorporação, integração ou mesmo absorção, vierem a ingressar no quadro associativo da A.B.C.P.C.C. mediante regular formalização dos procedimentos previstos neste Estatuto, o direito de ter contado, para todos os efeitos, inclusive eleitorais, o período de sua regular e continuada permanência no quadro associativo da Entidade de que seja egresso.

Parágrafo 1° - A contagem de tempo acima mencionada é assegurada também aos associados de outras entidades que, por iniciativa própria e independentemente da ocorrência de fusão, incorporação, integração ou absorção a que se refere o artigo, formalizarem e tiverem deferida proposta de ingresso no quadro associativo da ABCPCC - Associação Brasileira de Criadores e Proprietários do Cavalo de Corrida.

Parágrafo 2° - A formalização dos registros referentes ao direito acima previsto deverá ser solicitada perante a A.B.C.P.C.C. pelos próprios interessados ou pela Entidade de sua origem, no prazo decadencial de 90 (noventa) dias contados da data em que ocorrer o ato decisório da fusão, incorporação, integração ou mesmo absorção a que se refere o artigo.

Artigo 56 - O exercício fiscal da Associação coincidirá com o ano civil.

Artigo 57 – Os atuais associados eleitos para os cargos extintos de Vice-Presidente Regionais e de membros do Conselho Deliberativo permanecerão na Diretoria e Conselho até o final do mandato da vigente Diretoria, com os mesmos direitos que lhes foram concedidos quando eleitos.

Artigo 58 – Os novos cargos criados pelo presente Estatuto serão preenchidos mediante indicação pelo Presidente da Diretoria, no prazo de 30 dias, para o período faltante do mandato vigente, indicação que se formalizará pelo voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Diretoria.

Artigo 59 - Os casos omissos ou dúvidas suscitadas na execução deste Estatuto serão dirimidos pela Assembleia Geral ouvida a Diretoria da Associação Brasileira de Criadores e Proprietários de Cavalos de Corrida.

 

São Paulo, 27 de abril de 2022

 

Luis Felipe Brandão dos Santos

Presidente