IFHA adota regra padrão de interferência para desclassificações
Entidade mor do turfe internacional passa a recomendar que desclassificações observem interferência do lance no resultado do páreo – a mesma lógica adotada no Código Nacional de Corridas.
Por meio de sua assessoria de imprensa, a Federação Internacional de Autoridades Hípicas (IFHA) divulgou nesta terça-feira que seu corpo deliberativo aprovou, por unanimidade, mudança no Tratado Internacional sobre Criação, Corridas e Apostas (IABRW), para estabelecer a regra padrão de interferência. O dispositivo significa, basicamente, que a posição da entidade é no sentido de que desclassificações em corridas devem ocorrer sempre que o lance interferir no resultado do páreo.
“Atingir uma maior uniformização nas regras dos dias de corridas é importante para desenvolver uma base de fãs do esporte e isso vem sendo tido como essencial para o simulcasting e estruturas assemelhadas de apostas que são incrementos significativos para as receitas do esporte”, declarou Louis Romanet, presidente da IFHA. “A inclusão, no tratado internacional, da regra padrão de interferência, representa uma significativa conquista na jornada da IFHA visando a harmonização das principais regras de corridas em seus países membros”, completou.
Após a alteração normativa, a lógica passa a ser a seguinte: se um determinado animal prejudicar outro e disso resultar alteração no resultado da corrida, proceder-se-á com a desclassificação (passando o ofensor à posição subsequente do prejudicado). Entretanto, caso os comissários ou autoridades assemelhados considerem o lance como insuficiente para alterar o resultado do páreo, a ordem de chegada deste deverá ser confirmada.
O padrão estabelecido pela IFHA ratifica o disposto no Código Nacional de Corridas. O artigo 159 do CNC manda que “todo o cavalo que obtiver colocação embaraçando a livre ação de qualquer dos competidores na reta de chegada, seja por movimento espontâneo, por partido ilícito do jóquei ou ainda por imperícia deste, será desclassificado da colocação obtida para imediatamente posterior à do cavalo prejudicado, desde que do embaraço direta ou indiretamente, advenha alteração no resultado do páreo”.