MAPA coloca em consulta pública proposta de norma sobre fiscalização de hipódromos.
Contribuições poderão ser enviadas, até o dia 26 de novembro.
No dia 28 de agosto, foi publicada, no Diário Oficial da União, a Portaria nº 219/2018 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que submete à consulta pública a proposta de Instrução Normativa destinada a “modernizar o fomento e a fiscalização das entidades turfísticas”.
Contribuições sobre o texto da proposta (transcrita na íntegra, abaixo) poderão ser enviadas até o dia 26 denovembro para o e-mail [email protected]. As contribuições deverão, sob pena de não ser recebidas, conter a seguinte planilha (e o preenchimento dos respectivos campos):
I -item: Identificação do item (Exemplo: Art. 1°, § 1°, inciso I, da proposta de Instrução normativa);
II- Texto da minuta: citação da parte do texto original a que se refere;
III- Sugestão: texto sugerido com alteração, inclusão ou exclusão;
IV- Justificativa: embasamento técnico e legal devidamente fundamentado de modo a subsidiar a discussão;
V- Contribuinte: responsável pela sugestão, identificando com o nome completo, se pessoa física, ou razão social, se pessoa jurídica, endereço eletrônico e telefone de contato.
A ABCPCC receberá contribuições de seus associados e profissionais do turfe até o dia 25 de outubro, por meio físico ou digital (disponível o e-mail [email protected]).
PORTARIA Nº 219, DE 28 DE AGOSTO DE 2018
O SECRETÁRIO DE MOBILIDADE SOCIAL, DO PRODUTOR RURAL E DO COOPERATIVISMO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e tendo em vista as disposições do Decreto nº 8852, de 20 de setembro de 2016, conforme inciso II do art. 25 alínea k e inciso III a, e art. 26 inciso II alínea f, e tendo em vista o que consta do Processo nº 21000.011313/2018-09, resolve:
Art. 1° Submeter à Consulta Pública, pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, a contar da data de publicação desta Portaria, a proposta de instrução normativa apresentada em ANEXO, com o objetivo de modernizar o fomento e a fiscalização das entidades turfísticas.
Art. 2° O objetivo da presente Consulta Pública é permitir a ampla divulgação da proposta de Instrução Normativa, para receber sugestões ou comentários de órgãos, entidades ou pessoas interessadas.
Parágrafo Único. As sugestões e comentários previstos no caput serão públicas e, portanto, poderão ser visualizadas por qualquer contribuinte.
Art. 3° As sugestões de que trata o Art. 2° desta Portaria, tecnicamente fundamentadas, deverão ser apresentadas no formato de planilha editável, conforme exemplo abaixo, e deverão ser enviados para o e-mail: [email protected].
§ 1° Os critérios para aceitação das sugestões de alteração, inclusão ou exclusão nos textos levarão em conta a obediência aos demais ditames legais e acordos internacionais dos quais o Brasil é signatário.
§ 2° As sugestões deverão ser encaminhadas respeitando os campos abaixo, sendo todos de preenchimento obrigatório:
I -item: Identificação do item (Exemplo: Art. 1°, § 1°, inciso I, da proposta de Instrução normativa);
II- Texto da minuta: citação da parte do texto original a que se refere;
III- Sugestão: texto sugerido com alteração, inclusão ou exclusão;
IV- Justificativa: embasamento técnico e legal devidamente fundamentado de modo a subsidiar a discussão;
V- Contribuinte: responsável pela sugestão, identificando com o nome completo, se pessoa física, ou razão social, se pessoa jurídica, endereço eletrônico e telefone de contato.
Art. 4° A inobservância de qualquer inciso do Art.3° desta Portaria, implicará na recusa automática da sugestão ou comentário encaminhado.
Art. 5° Findo o prazo estabelecido no Art. 1° desta Portaria, a Coordenação de Boas Práticas e Bem-estar Animal - CBPA/DEPROS deverá avaliar as sugestões recebidas e procederá com as adequações pertinentes.
Art. 6° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO DÓRIA
ANEXO
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.291 de 19 de dezembro de 1984, regulamentada pelo Decreto nº 96.993 de 17 de outubro de 1988, e o que consta do Processo nº 21000.011313/2018-09 resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidas as normas para avaliação das viabilidades técnica e econômica para fins de fomento e de fiscalização das entidades turfísticas.
Art. 2º Para fins desta instrução normativa define-se:
I - Viabilidade técnica: capacidade de autogerenciamento das entidades turfísticas com foco nas boas práticas agropecuárias e saúde única, que inclui a saúde animal, humana e ambiental, considerando o cavalo como ser senciente e dotado de necessidades fisiológicas e comportamentais básicas;
II - Viabilidade econômica: demonstração do gerenciamento administrativo e contábil conforme regras estabelecidas pelo Conselho Federal de Contabilidade. A viabilidade econômica está relacionada com os recursos financeiros existentes para executar as atividades da entidade, tendo em conta as receitas esperadas.
Art. 3º As entidades turfísticas ficam obrigadas a disponibilizar para o MAPA todas as informações e documentos julgados necessários para a avaliação de viabilidade técnica e econômica.
Art. 4º Sempre que a entidade promover alterações no seu Plano Geral de Apostas deverá submeter novo Plano para homologação do MAPA.
CAPÍTULO I
DA AVALIAÇÃO DA VIABILIDADE TÉCNICA
Art. 5º As entidades turfísticas devem manter Plano de Boas Práticas escrito descrevendo os procedimentos, critérios e limites críticos adotados, no âmbito das dependências sob responsabilidade da entidade, a fim de garantir boa qualidade de vida aos animais alojados, a segurança e saúde das pessoas e o equilíbrio ambiental.
Parágrafo único. O Plano de Boas Práticas deve incluir os procedimentos e frequências de monitoramento, registros dos achados, medidas corretivas e as penalidades a serem adotadas em caso de descumprimento dos limites e procedimentos previstos.
Art. 6º O Plano de Boas Práticas deve ser validado e aprovado pela diretoria da entidade turfística e pelo Médico Veterinário Responsável Técnico pelo estabelecimento.
Art. 7º A diretoria da entidade turfística será responsável pela implementação do Plano de Boas Práticas devendo sensibilizar e capacitar todos os profissionais e proprietários envolvidos na atividade turfística, no âmbito das dependências sob responsabilidade da entidade.
Art. 8º O Médico Veterinário Responsável Técnico pelo estabelecimento será responsável pelo monitoramento do Plano de Boas Práticas.
§ 1º O Médico Veterinário Responsável Técnico deverá manter registros auditáveis sobre as ocorrências e as notificações emitidas;
§ 2º A diretoria da entidade turfística disponibilizará equipe suficiente para apoio às atividades do Médico Veterinário Responsável Técnico.
Art. 9º O Plano de Boas Práticas deve estar embasado em informações científicas e nos princípios de bem-estar animal, devendo contemplar, minimamente:
I - Boas práticas para uma boa alimentação:
a) Procedimentos e registros sobre alimentação dos animais, incluindo frequência mínima de refeições;
b) Quantidade, qualidade e disponibilidade de volumoso;
c) Disponibilidade e qualidade da água; e
d) Disponibilidade de sal mineral.
II - Boas práticas para uma boa saúde:
a) Procedimentos e registros para manutenção da saúde, incluindo controle sanitário para ingresso e egresso de animais, observando obrigatoriamente os requisitos sanitários estabelecidos em legislação vigente;
b) Procedimentos de avaliação de saúde para participação de corridas;
c) Monitoramento do uso de medicamentos nos animais;
d) Plano e controle antidopagem, considerando as drogas proibidas e controladas pela Federação Equestre Internacional - FEI e pelo MAPA;
e) Monitoramento da morbidade e mortalidade, contemplando acidentes e todas as doenças de notificação obrigatória conforme legislação do MAPA;
f) Equipe veterinária e estrutura para execução do seu trabalho;
g) Protocolos para eutanásia; e
h) Destinação dos resíduos, incluindo cadáveres, médico-hospitalares e agrotóxicos.
III - Boas práticas para bom alojamento:
a) Procedimentos e registros para manutenção das instalações, incluindo equipamentos utilizados pelos animais, pistas, baias, estruturas para atendimento médico-veterinário, embarcadouros, quarentenário, veículos utilizados no transporte de animais;
b) Espaço mínimo por animal;
c) Quantidade e qualidade da cama;
d) Qualidade da ventilação nas baias;
e) Qualidade da iluminação nas baias;
f) Procedimentos de controle de pragas; e
g) Manejo populacional humanitário de outras espécies.
IV - Boas práticas para comportamentos adequados:
a) Procedimentos e registros para a identificação e monitoramento de estereotipias;
b) Monitoramento das práticas de treinamento e competições, incluindo a proibição de práticas baseadas na dor e intimidação;
c) Monitoramento das práticas de transporte;
d) Monitoramento do tempo de treinamento/tempo em descanso; e
e) Protocolos de enriquecimento ambiental.
Art. 10. O Plano de Boas Práticas e os registros gerados devem estar disponíveis na entidade turfística para análise e avaliação nas auditorias de viabilidade técnica in loco do MAPA.
Parágrafo único. A entidade turfística encaminhará o Plano de Boas Práticas e seus registros para o MAPA sempre que solicitado.
Art. 11. Para a realização de corrida de cavalos são condições mínimas:
I - Manutenção adequada das pistas, dos padoques e dos partidores;
II - Controle antidoping;
III - Atendimento médico veterinário nos dias de reunião;
IV - Serviços de ambulância e atendimento médico para jóqueis nos dias de reunião; e
V - Plano de Boas Práticas implementado.
CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO DA VIABILIDADE ECONÔMICA
Art. 12. As entidades turfísticas ficam obrigadas a remeter ao MAPA, anualmente, até 30 de maio:
I - Demonstrativo financeiro e contábil, comparado, em conformidade com o inciso II do Art. 2º desta Instrução Normativa;
II - Parecer contábil apresentado por empresa de auditoria ou auditor independente;
III - Ata do Conselho Fiscal e ata do Conselho de Administração;
IV - Outros documentos julgados necessários.
Art. 13. As entidades turfísticas deverão entregar ao MAPA mensalmente, até o dia 15 do mês subsequente, o Movimento Geral de Apostas, com as seguintes indicações:
I - Número de corridas realizadas;
II - Total de apostas de cada reunião;
III - Total dos prêmios pagos, em cada reunião, separadamente, a proprietários, criadores e profissionais do turfe;
IV - Percentagem do Movimento Geral de Apostas que é distribuída em prêmios;
V - Percentual de retiradas feitas, em cada modalidade de apostas, pela entidade turfística;
VI - Total de contribuição a ser recolhida ao MAPA;
VII - Cópia da Guia de Recolhimento a União - GRU, quando houver recolhimento da contribuição.
§ 1º Os relatórios a que se refere o caput do artigo devem estar assinados pelo diretor financeiro da entidade ou responsável em cargo equivalente.
§ 2º Em caso de ausência de reuniões dentro do mês, o envio do relatório deverá ser mantido.
Art. 14. As entidades turfísticas, a fim de garantirem sua viabilidade econômica, poderão captar apostas em corridas realizadas em outros hipódromos, transmitidas em tempo real, desde que devidamente autorizadas pelo detentor da imagem.
Art. 15. As movimentações de apostas geradas pela transmissão de corridas devem ser incluídas pela entidade turfística no somatório do Movimento Geral de Apostas.
Parágrafo único. Para fins de cálculo das contribuições previstas no art. 11 da Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, considera-se uma reunião o conjunto de todas as corridas transmitidas e realizadas no âmbito das dependências sob responsabilidade da entidade em um dia.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES
Art. 16. Em caso de infrações à presente Norma serão aplicadas as penalidades previstas na Lei nº 7.291, de 1984 e Decreto nº 96.993, de 1998.
Art. 17. Caso não haja viabilidade técnica e ou econômica, a entidade estará sujeita às penalidades de advertência, multa e cassação da carta patente, sendo-lhe resguardado o direito à ampla defesa e ao contraditório, devendo ser utilizadas as instâncias e prazos definidos no Decreto nº 96.993, de 1998.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Ficam revogadas a Instrução Normativa nº 13 de 27 de dezembro de 2002 e Instrução Normativa nº 48 de 8 de setembro de 2008.
Art. 19. As entidades turfísticas terão prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias a contar da data de publicação desta Instrução Normativa para elaborar e implantar o Plano de Boas Práticas referido no Art. 5º.
Art. 20. O MAPA expedirá normas complementares para fiscalização das entidades turfísticas em relação ao disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 21. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.